Direito de Família na Mídia
Herdeira não precisa pagar aluguel a outro herdeiro quando o bem imóvel é propriedade coletiva
08/10/2005 Fonte: Espaço Vital em 7 de outubro de 2005
Uma moradora que possui apenas uma parte de um imóvel não está obrigada a pagar aluguel aos outros herdeiros do bem, que não têm interesse em nele morar. O entendimento, unânime, é da Corte Especial do STJ, que confirmou decisão da 3ª Turma. Segundo o ministro relator, Luiz Fux, "simples consentimento de que outro proprietário more no imóvel não dá direito de cobrar alugueis". Ele acentuou que "só seria o caso de receber o benefício caso alguém sofresse algum impedimento de usar a casa".
Hylsea Mesquita de La Rocque Vieira - que herdou um terço da casa que era de sua mãe, pretendia ser indenizada pela outra herdeira - no caso, sua cunhada Hortencia Maria Silva Vieira, que mora no imóvel herdado, em Vila Isabel, Rio de Janeiro.
A questão chegou até o grau de embargos de divergência. A recorrente sustentou que houve posições contrárias entre a decisão da 3ª Turma, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, e a da 6ª Turma, de relatoria do ministro Vicente Leal (já aposentado) sobre o mesmo tema. A ementa de julgado da 6ª Turma afirmava que "na propriedade em comum, quem ocupa integralmente imóvel de que é co-proprietário deve pagar aluguel aos demais condôminos, aos quais são assegurados os direitos inerentes ao domínio e perceber os furtos produzidos pela coisa comum".
Para a 3ª Turma, no entanto, a autora não comprovou que havia algum impedimento para ela usar o imóvel, caso isso fosse de seu interesse. O Órgão Especial do STJ, decidindo a divergência, estabeleceu que "o condômino deve comprovar de plano qual o cerceamento ou resistência ao seu direito à fruição da quota parte que lhe é inerente do bem imóvel, a fim de justificar a cobrança de frutos em razão de aluguel, sob pena de ensejar situação esdrúxula, em que, a despeito de concordarem os condôminos com a divisão de domínio sobre uma mesma coisa indivisa, estes seriam obrigados a indenizar quem preferisse não gozar do condomínio". O acórdão ainda não foi publicado. (EREsp nº 622472).